• Lei da Agricultura Familiar
  • segunda-feira, 24 de julho de 2006

    Lei Nº 11.326, de 24 de Julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar)





    Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.



    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:






    Art. 1o Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
    Art. 2o A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.
    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
    I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
    II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
    III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
    IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
    § 1o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
    § 2o São também beneficiários desta Lei:
    I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
    II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
    III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
    IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
    Art. 4o A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:
    I - descentralização;
    II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;
    III - eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;
    IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.
    Art. 5o Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:
    I - crédito e fundo de aval;
    II - infra-estrutura e serviços;
    III - assistência técnica e extensão rural;
    IV - pesquisa;
    V - comercialização;
    VI - seguro;
    VII - habitação;
    VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
    IX - cooperativismo e associativismo;
    X - educação, capacitação e profissionalização;
    XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;
    XII - agroindustrialização.
    Art. 6o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
    Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 24 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Guilherme Cassel
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2006
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